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15.3.17

GRUPO DE PESQUISA DIREITO & ARTE 028




FUNDAÇÃO UNIV. DO TOCANTINS - UNITINS
GRUPO DE PESQUISA DIREITO & ARTE
PROF. FABRÍCIO CARLOS ZANIN
ENCONTRO 028, 08 DE MARÇO DE 2017
PRESENTES: Arthur (S), Fábio (S), João Pedro (N), Luiz Augusto (S), Matheus Pacheco (S), Pietro (S), Thiago Santos (S), Vico (S)




SUMÁRIO

PAUTA PRIMEIRO ENCONTRO 2017-1
DWORKIN, LEVANDO OS DIREITOS A SÉRIO 001
CRONOGRAMA







PAUTA


- Apresentação do projeto

- Datas dos encontros
TODA QUARTA 17H

- Projeto de pesquisa
PRÓXIMA SEMANA

- Projetos pessoais
PENSAR DE FORMA CIENTÍFICA

- Leituras
TROCAS ENTRE TODOS

- Calendário

- Edital de bolsas de pesquisa

- Eventos de iniciação científica

- Publicações

- Expectativas e dúvidas





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NOVA TEORIA CRÍTICA DO DIREITO LIBERAL: POSITIVISMO, UTILITARISMO E DIREITOS HUMANOS


- O que é o direito?

- Quem deve obedecer o direito?

- Quando se deve obedecer o direito?

- O que é liberalismo?

- Qual liberalismo?

- Incertezas do direito e do liberalismo.

- Teoria liberal dominante, popular e influente

- Parte I da teoria liberal dominante, popular e influente: teoria sobre o que é direito; teoria sobre as condições necessárias e suficientes para a verdade de uma proposição jurídica; teoria do positivismo jurídico; a verdade das proposições jurídicas consiste em fatos a respeito das regras que foram adotadas por instituições sociais específicas.

- Parte II da teoria liberal dominante, popular e influente: teoria acerca do que o direito deve ser; teoria sobre o modo como as instituições jurídicas que nos são familiares deveriam comportar-se; teoria do utilitarismo; o direito e suas instituições deveriam estar a serviço do bem-estar geral.

- Parte I + Parte II = Jeremy Bentham = Teoria liberal dominante, popular e influente

- Teoria liberal do direito nova crítica proposta por Dworkin = inserir positivismo unido com utilitarismo e juntar tudo com direito humanos individuais



PARTES DA TEORIA GERAL DO DIREITO E SEUS FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS


- Teoria Geral do Direito deve ser normativa e conceitual.

- TGD Normativa = teoria da norma (ponto de vista do legislador), teoria da decisão (ponto de vista do juiz) e teoria da obediência (ponto de vista do cidadão).

- Teoria da norma = legislador; teoria da legitimidade: autorização para fazer leis; teoria da justiça legislativa: o tipo de leis que devem fazer.
Aqui entra o constitucionalismo com seus princípios mais fundamentais definidores da autorização de legislar e das leis que devem resultar do ato de legislar.
Limitação legítima do legislador no ato de legislar. Por que os representantes eleitos da maioria não deveriam estar habilitados, em qualquer circunstância, a sancionar leis que lhes parecessem justas (teoria da justiça de John Ralws, autor de quem Dworkin se confessa devedor) e eficientes? Por causa dos princípios, limites, direções e objetivos do constitucionalismo.
Os princípios mais fundamentais da Constituição, que definem o modo de fazer leis e quem é competente para fazê-las, podem ser considerados como partes integrantes do direito? Problemas de legitimidade e de jurisdição (constitucional).
Se os princípios políticos mais fundamentais da Constituição forem considerados partes integrantes do direito, então a decisão dos juízes sobre o que quer dizer a Constituição fica confirmada (pois não são produto de decisão social ou política).

- Teoria da decisão = juiz; teoria dos casos conflituosos difíceis: padrões que devem seguir para decidir casos difíceis; teoria da jurisdição: quando e por que juizes devem decidir.

- Teoria da obediência = cidadão; teoria do respeito à lei: limites do dever de obediência do cidadão à lei; teoria da execução da lei: objetivos da aplicação e da punição e como os representantes públicos devem reagir aos crimes e infrações.
Saber se um dissidente pode afirmar, de modo plausível ou mesmo coerente, que sua concepção a respeito do que determina a lei constitucional é superior à do poder legislativo (legitimidade) e dos juizes (constitucionalismo).

- TGD Conceitual = I Princípios: Os princípios mais fundamentais da Constituição, que definem o modo de fazer leis e quem é competente para fazê-las, podem ser considerados como partes integrantes do direito?

- Teoria geral do direito tem ligação com áreas da filosofia.
Fundamentos morais e políticos (natureza humana, objetividade moral) da teoria geral do direito normativa.
Filosofia da linguagem, lógica e metafísica como fundamentos filosóficos da teoria geral do direito conceitual. A questão positivista sobre as condições necessárias e suficientes para o significado, o sentido e a verdade de uma proposição jurídica tem ligações imediatas com a lógica neopositivista e analítica do Círculo de Viena.
A teoria geral do direito deve constantemente adotar uma ou outra das posições em disputa a respeito de problemas de filosofia que não são especificamente jurídicos. A TGD deve esclarecer a si mesma seus fundamentos filosóficos!



TEORIA LIBERAL DO DIREITO DOMINANTE E SEUS OPONENTES DE ESQUERDA E DE DIREITA


- Bentham e TGD normativa e conceitual

- Teorias bem definidas da legitimidade, da justiça legislativa, da jurisdição e da controvérsia, todas adequadamente articuladas por uma teoria política e moral utilitarista e uma teoria metafísica empiricista mais geral.

- Teoria conceitual de Bentham: positivismo jurídico, desenvolvido e aperfeiçoado por H. L. A. Hart, criticado por Dworkin.

- Teoria normativa de Bentham: aprimorada pela análise econômica da teoria geral do direito; padrões para identificar e medir o bem-estar dos indivíduos que compõem uma comunidade; as instituições jurídicas compõem um sistema cujo objetivo geral é a promoção do mais elevado bem-estar médio; utilitarismo econômico.

- Teoria liberal dominante, popular e influente de Bentham e seus desenvolvimentos (Hart e Posner): positivismo jurídico + utilitarismo econômico + individualismo e racionalismo (decisões deliberadas e intencionais; conhecimento e virtude acima do coletivo e da comunidade)

- Oponentes da teoria liberal dominante, popular e influente de Bentham e seus desenvolvimentos (Hart e Posner): coletivismo, comunitarismo, "esquerda" etc. Positivismo é formalista, conservador e procedimental. Utilitarismo é injusto porque perpetua pobreza e uma falsa natureza humana individual.

- Oponentes da teoria liberal dominante, popular e influente de Bentham seus desenvolvimentos (Hart e Posner): "direita". Edmund Burke. Direito e economia não são apenas decisão, mas moral costumeira difusa. As regras mais apropriadas para promover o bem-estar de uma comunidade emergem apenas da experiência dessa mesma comunidade.

- Dworkin: Nenhuma delas (críticas de esquerda ou de direita) argumenta que a teoria dominante (Bentham, Hart, Posner) é falha porque rejeita a idéia de que os indivíduos podem ter direitos contra o Estado, anteriores aos direitos criados através de legislação explícita.
A idéia de direitos individuais, no sentido forte, não passa para eles de um caso grave da doença da qual a teoria dominante já sofre. Os direitos naturais não têm lugar em uma metafísica empírica digna de respeito (Bentham).

- A idéia de direitos individuais não pressupõe nenhuma forma suspeita e fantasmagórica de luxo ontológico. Na verdade, esta idéia não possui uma natureza metafísica distinta das idéias principais da própria teoria dominante liberal do direito. Ela é, de fato, parasitária da idéia dominante do utilitarismo: a idéia de um alvo coletivo da comunidade como um todo.

- Os direitos individuais são trunfos políticos que os indivíduos detêm. Os indivíduos têm direitos quando, por alguma razão, um objetivo comum não configura uma justificativa suficiente para negar-lhes aquilo que, enquanto indivíduos, desejam ter ou fazer, ou quando não há uma justificativa suficiente para lhes impor alguma perda ou dano.
Sem dúvida, essa caracterização de direito é formal, no sentido de que não indica quais direitos as pessoas têm nem garante que de fato elas tenham algum. Mas não pressupõe que os direitos tenham alguma característica metafísica especial. Portanto, a teoria defendida nestes ensaios distingue-se das teorias mais antigas que se apoiam em tal suposição (metafísica).



TIPOS DE DIREITOS E TEORIA DA DECISÃO


- Direitos políticos preferenciais do indivíduo X Sociedade, Comunidade

- Direitos políticos institucionais do indivíduo X Instituição específica

- Direitos políticos jurídicos = um direito institucional a uma decisão de um tribunal na sua função judicante; direitos ao reconhecimento judicial de suas prerrogativas, mesmo nos casos difíceis, quando não existem decisões judiciais ou práticas sociais inequívocas (para o positivismo, os indivíduos só possuem direitos jurídicos na medida em que estes tenham sido criados por decisões políticas ou práticas sociais expressas) que exijam uma decisão em favor de uma ou outra parte.

- Teoria da decisão: distinção entre argumentos de princípio e argumentos de política e defende a tese de que as decisões judiciais baseadas em argumentos de princípio são compatíveis com os princípios democráticos, sobretudo nos casos centrais e politicamente importantes do ajuizamento constitucional de direitos. Criticar o debate entre o que é chamado de ativismo e de comedimento em direito constitucional e defende a justeza da revisão judicial limitada a argumentos de princípio, mesmo nos casos politicamente controversos.

- Os fundamentos de uma teoria dos direitos legislativos:/ igualdade! (direito à igual consideração e respeito) Esta concepção confirma nossas intuições sobre a discriminação racial e ampara a prática politicamente controversa denominada discriminação compensatória.

- Observância da lei = oferece uma teoria da obediência à lei sob condições de incerteza e controvérsia a propósito dos direitos que as pessoas de fato possuem

- Quais são os direitos preferenciais e as responsabilidades de um cidadão quando seus direitos constitucionais são incertos, mas ele acredita sinceramente que o governo não tem nenhum direito legal de forçá-lo a fazer algo que considera errado? Quais são as responsabilidades das autoridades públicas que acreditam que este cidadão está errado, mas que é sincero em sua opinião a respeito do que a lei estabelece?

- O mais fundamental dos direitos políticos: o direito à liberdade, que em geral é considerado não apenas como um rival do direito à igualdade, mas também, pelo menos em alguns casos, como incompatível com este. No entanto, para Dworkin, a liberdade deriva da própria igualdade (uma forma preferencial de argumentação em favor dos direitos políticos, que consiste na derivação de direitos particulares do direito abstrato à consideração e ao respeito, considerados como fundamentais e axiomáticos).
Portanto, os ensaios contradizem a conhecida e perigosa idéia de que o individualismo é inimigo da igualdade. Essa idéia é um erro comum dos libertários que odeiam a igualdade e dos igualitaristas que odeiam a liberdade; cada um ataca seu próprio ideal sob o seu outro nome.
O direito à consideração e ao respeito é tão fundamental que não pode ser apreendido através da caracterização geral dos direitos como trunfos diante dos objetivos coletivos, a não ser como um caso limite, pois ele é a fonte tanto da autoridade geral dos objetivos coletivos quanto das restrições especiais à autoridade desses objetivos, usadas para justificar direitos mais particulares.

- Não faz parte da minha teoria afirmar, por exemplo, que existe algum procedimento mecânico para demonstrar quais direitos políticos, preferenciais ou jurídicos um indivíduo possui.
Ao contrário, os ensaios enfatizam que existem casos difíceis, tanto na política quanto no direito, nos quais juristas criteriosos divergirão acerca de direitos e nos quais nenhum deles disporá de qualquer argumento que deva necessariamente convencer ao outro.
Pode-se objetar que em tais circunstâncias é absurdo supor a existência de quaisquer direitos. Essa objeção pressupõe uma teoria filosófica geral segundo a qual nenhuma proposição pode ser verdadeira, a não ser que exista um procedimento capaz de demonstrar sua veracidade, pelo menos em princípio, de tal modo que qualquer pessoa racional seja obrigada a admitir que é verdadeira.
Argumenta-se que não temos nenhuma razão para aceitar essa posição filosófica geral, mas temos boas razões para rejeitá-la, particularmente quando ela se aplica a argumentos sobre direitos

- Contudo, alguém poderia objetar que, de qualquer modo, em termos práticos não tem sentido fazer reivindicações de direito ou discutir sobre elas a menos que se possa demonstrar que são verdadeiras ou falsas. Essa é uma objeção equivocada. Se fosse assim, não poderíamos compreender as importantes idéias de sinceridade, na argumentação política, ou de responsabilidade, na decisão política. Na verdade, não poderíamos igualmente compreender a prática corrente, à qual nos consagramos todos, de argumentar sobre direitos nos casos difíceis.





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ENCONTRO 21___Em construção
MORAES, J. Jota.
O que é música.
São Paulo: Brasiliense, 1983
p.30-62



ENCONTRO 22___Em construção
MORAES, J. Jota.
O que é música.
São Paulo: Brasiliense, 1983
p.63-92



ENCONTRO 23___Em construção
MORAES, J. Jota.
O que é música.
São Paulo: Brasiliense, 1983
p.92-105



ENCONTRO 24___Em construção
GHIRALDELLI JR., Paulo.
O que é a filosofia contemporânea?
In. A aventura da filosofia: de Heidegger a Danto
São Paulo: Manole, 2011, Vol.2
p.1-14



ENCONTRO 25___Em construção
GHIRALDELLI JR., Paulo.
A filosofia continental
In. A aventura da filosofia: de Heidegger a Danto
São Paulo: Manole, 2011, Vol.2
p.15-48



ENCONTRO 26___Em construção
GHIRALDELLI JR., Paulo.
A filosofia analítica
In. A aventura da filosofia: de Heidegger a Danto
São Paulo: Manole, 2011, Vol.2
p.49-70



ENCONTRO 27___Em construção
GHIRALDELLI JR., Paulo.
A filosofia da arte
In. A aventura da filosofia: de Heidegger a Danto
São Paulo: Manole, 2011, Vol.2
p.117-138



ENCONTRO 28___08/03/2017 ✔
Início 2017
Planejamento
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Introdução, p.VII-XXI.



ENCONTRO 29___15/03/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Teoria do direito, p.19-40.



ENCONTRO 30___22/03/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Modelo de regras I, p.41-90.



ENCONTRO 31___29/03/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Modelo de regras II, p.91-145.



ENCONTRO 32___05/04/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Casos difíceis, p.146-224.



ENCONTRO 33___12/04/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Casos constitucionais, p.225-254.



ENCONTRO 34___19/04/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, A justiça e os direitos, p.255-302.



ENCONTRO 35___26/04/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Levando os direitos a sério, p.303-336.



ENCONTRO 36___03/05/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Desobediência civil, p.337-363.



ENCONTRO 37___10/05/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, A discriminação compensatória, p.364-391.



ENCONTRO 38___17/05/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Liberdade e moralismo, p.392-427.



ENCONTRO 39___24/05/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Que direito temos?, p.428-446.



ENCONTRO 40___31/05/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Que direito podem ser controversos?, p.447-464.



ENCONTRO 41___07/06/2017
DWORKIN, Levando os direitos a sério, 2002, Resposta aos críticos, p.465-582.



ENCONTRO 42___14/06/2017
OST, Contar a lei, prólogo.



ENCONTRO 43___21/06/2017
OST, Contar a lei, prólogo.



ENCONTRO 44___28/06/2017
OST, Contar a lei, prólogo.



ENCONTRO 45___05/07/2017
OST, Contar a lei, prólogo.

















Datas e horários








✔ Toda quarta
✔ 17 horas
✔ Unitins Campus Graciosa
















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